Alienação parental e o risco de retrocesso legislativo no Brasil
Nem sempre o pai é o vilão. E quase sempre a criança é a maior vítima.
Há alguns anos escrevi que nem sempre o pai é o vilão.
A frase, simples à primeira vista, nasceu de algo que já era evidente na prática forense. O Direito de Família vinha sendo progressivamente contaminado por narrativas fáceis, maniqueístas e emocionalmente sedutoras, mas juridicamente perigosas.
Passados alguns anos e dezenas de processos depois, essa constatação deixou de ser apenas uma reflexão crítica e passou a assumir contornos de alerta institucional.
O que hoje se observa não é apenas a tentativa de simplificar conflitos familiares complexos. Assiste-se a um movimento mais profundo e preocupante de desmonte de instrumentos legais estruturantes sob o argumento aparente de proteção. Na realidade, promove-se um retrocesso que recai diretamente sobre quem deveria ser o verdadeiro centro do sistema jurídico familiar. A criança.
Esse debate ganha contornos ainda mais sensíveis diante da tramitação, no Congresso Nacional, do Projeto de Lei nº 2.812/2022, que propõe a revogação integral da Lei nº 12.318/2010, diploma que instituiu mecanismos específicos de enfrentamento à alienação parental.
A alienação parental existe. E quem atua sabe disso.
Aqueles que nunca vivenciaram o cotidiano de um processo de família tendem a tratar a alienação parental como um conceito abstrato, controverso ou meramente discursivo. Quem atua, sabe.
Sabe porque presencia crianças que, até então, conviviam de forma saudável com ambos os genitores e passam, abruptamente, a rejeitar um deles sem causa objetiva.
Sabe porque acompanha a formação de discursos induzidos, a construção de memórias implantadas, recusas sem substrato fático e medos que não pertencem à experiência real da criança, mas à narrativa emocional do adulto.
Sabe porque testemunha a instrumentalização do processo judicial como mecanismo de afastamento afetivo, punição emocional e, não raramente, vingança travestida de proteção.
Negar a existência da alienação parental não é proteger vítimas.
É silenciar crianças que não possuem voz processual própria.
O equívoco recorrente reside em confundir o eventual abuso da lei com a inexistência do fenômeno que ela busca enfrentar.
Toda lei pode ser mal utilizada. Isso não representa falha estrutural do sistema jurídico, mas expressão das imperfeições humanas.
O problema surge quando se pretende justificar a eliminação de uma proteção normativa inteira sob o argumento de que, em determinados casos, houve instrumentalização indevida.
Se essa lógica fosse aplicada de forma coerente, inúmeros diplomas protetivos estariam sob ameaça constante. O Direito nunca operou sob essa premissa. O abuso se combate com técnica, perícia qualificada, contraditório efetivo e responsabilização por litigância de má-fé. Não se combate com o esvaziamento normativo.
Na prática forense, o que se constata é que, sem um instrumento legal específico, a alienação parental tende a ser diluída em conceitos genéricos, relativizada ou simplesmente ignorada, especialmente em um sistema judiciário estruturalmente sobrecarregado e marcado pela morosidade.
Existe uma distância evidente entre o discurso político e a realidade do fórum.
Nos ambientes teóricos, invoca-se com frequência o princípio da proteção integral.
Na realidade concreta dos autos, observam-se crianças aguardando por anos uma definição mínima de convivência familiar.
No plano discursivo, afirma-se o combate a abusos.
Na prática jurisdicional, percebe-se a ausência de ferramentas céleres e eficazes para interromper dinâmicas emocionais claramente prejudiciais ao desenvolvimento psíquico do menor.
A revogação de um marco legal específico não atinge aqueles que dominam a lógica processual ou que possuem maior capacidade estratégica de condução do conflito.
Atinge justamente quem depende da atuação rápida, técnica e responsável do Estado para não perder vínculos afetivos estruturantes.
O princípio do melhor interesse da criança não pode ser reduzido a um enunciado retórico.
Trata-se de comando constitucional que exige respostas concretas e institucionalmente coerentes.
A questão que se impõe é objetiva. O que efetivamente atende ao melhor interesse da criança. Crescer em ambiente que preserve vínculos parentais, ainda que permeados por conflitos adultos, ou desenvolver-se sob a lógica da exclusão afetiva legitimada pela inércia normativa.
A experiência prática demonstra que o rompimento injustificado de vínculos parentais produz impactos profundos e duradouros na formação emocional. Não se trata de proteger genitores. Trata-se de impedir que o conflito dos adultos se converta em dano psíquico estrutural para quem não teve escolha de estar naquele contexto.
O verdadeiro retrocesso não está em reconhecer que a Lei nº 12.318/2010 pode e deve ser aperfeiçoada.
O retrocesso reside em negar a existência do fenômeno, ignorar a vivência forense e tratar a alienação parental como construção ideológica ou disputa narrativa.
Revogar sem substituir, suprimir sem qualificar e silenciar sem oferecer alternativa normativa eficaz não configura evolução legislativa. Configura abdicação de responsabilidade institucional diante da proteção integral da infância.
Nem sempre o pai é o vilão.
Nem sempre a mãe é a vítima.
Mas, quase sempre, a criança é quem suporta as consequências quando o Direito opta por simplificar o que é estruturalmente complexo.
O desafio do Direito de Família não é escolher lados.
É proteger vínculos, conter abusos independentemente de sua origem e impedir que o conflito adulto se transforme em sentença emocional permanente para os filhos.
Negar a alienação parental não elimina o problema.
Apenas torna suas consequências mais difíceis de reparar.
Quando a decisão é relevante, o direcionamento precisa ser estratégico.
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