Alienação parental e o risco de retrocesso legislativo no Brasil

Nem sempre o pai é o vilão. E quase sempre a criança é a maior vítima.

Há alguns anos escrevi que nem sempre o pai é o vilão.

A frase, simples à primeira vista, nasceu de algo que já era evidente na prática forense. O Direito de Família vinha sendo progressivamente contaminado por narrativas fáceis, maniqueístas e emocionalmente sedutoras, mas juridicamente perigosas.

Passados alguns anos e dezenas de processos depois, essa constatação deixou de ser apenas uma reflexão crítica e passou a assumir contornos de alerta institucional.

O que hoje se observa não é apenas a tentativa de simplificar conflitos familiares complexos. Assiste-se a um movimento mais profundo e preocupante de desmonte de instrumentos legais estruturantes sob o argumento aparente de proteção. Na realidade, promove-se um retrocesso que recai diretamente sobre quem deveria ser o verdadeiro centro do sistema jurídico familiar. A criança.

Esse debate ganha contornos ainda mais sensíveis diante da tramitação, no Congresso Nacional, do Projeto de Lei nº 2.812/2022, que propõe a revogação integral da Lei nº 12.318/2010, diploma que instituiu mecanismos específicos de enfrentamento à alienação parental.

A alienação parental existe. E quem atua sabe disso.

Aqueles que nunca vivenciaram o cotidiano de um processo de família tendem a tratar a alienação parental como um conceito abstrato, controverso ou meramente discursivo. Quem atua, sabe.

Sabe porque presencia crianças que, até então, conviviam de forma saudável com ambos os genitores e passam, abruptamente, a rejeitar um deles sem causa objetiva.

Sabe porque acompanha a formação de discursos induzidos, a construção de memórias implantadas, recusas sem substrato fático e medos que não pertencem à experiência real da criança, mas à narrativa emocional do adulto.

Sabe porque testemunha a instrumentalização do processo judicial como mecanismo de afastamento afetivo, punição emocional e, não raramente, vingança travestida de proteção.

Negar a existência da alienação parental não é proteger vítimas.

É silenciar crianças que não possuem voz processual própria.

O equívoco recorrente reside em confundir o eventual abuso da lei com a inexistência do fenômeno que ela busca enfrentar.

Toda lei pode ser mal utilizada. Isso não representa falha estrutural do sistema jurídico, mas expressão das imperfeições humanas.

O problema surge quando se pretende justificar a eliminação de uma proteção normativa inteira sob o argumento de que, em determinados casos, houve instrumentalização indevida.

Se essa lógica fosse aplicada de forma coerente, inúmeros diplomas protetivos estariam sob ameaça constante. O Direito nunca operou sob essa premissa. O abuso se combate com técnica, perícia qualificada, contraditório efetivo e responsabilização por litigância de má-fé. Não se combate com o esvaziamento normativo.

Na prática forense, o que se constata é que, sem um instrumento legal específico, a alienação parental tende a ser diluída em conceitos genéricos, relativizada ou simplesmente ignorada, especialmente em um sistema judiciário estruturalmente sobrecarregado e marcado pela morosidade.

Existe uma distância evidente entre o discurso político e a realidade do fórum.

Nos ambientes teóricos, invoca-se com frequência o princípio da proteção integral.

Na realidade concreta dos autos, observam-se crianças aguardando por anos uma definição mínima de convivência familiar.

No plano discursivo, afirma-se o combate a abusos.

Na prática jurisdicional, percebe-se a ausência de ferramentas céleres e eficazes para interromper dinâmicas emocionais claramente prejudiciais ao desenvolvimento psíquico do menor.

A revogação de um marco legal específico não atinge aqueles que dominam a lógica processual ou que possuem maior capacidade estratégica de condução do conflito.

Atinge justamente quem depende da atuação rápida, técnica e responsável do Estado para não perder vínculos afetivos estruturantes.

O princípio do melhor interesse da criança não pode ser reduzido a um enunciado retórico.

Trata-se de comando constitucional que exige respostas concretas e institucionalmente coerentes.

A questão que se impõe é objetiva. O que efetivamente atende ao melhor interesse da criança. Crescer em ambiente que preserve vínculos parentais, ainda que permeados por conflitos adultos, ou desenvolver-se sob a lógica da exclusão afetiva legitimada pela inércia normativa.

A experiência prática demonstra que o rompimento injustificado de vínculos parentais produz impactos profundos e duradouros na formação emocional. Não se trata de proteger genitores. Trata-se de impedir que o conflito dos adultos se converta em dano psíquico estrutural para quem não teve escolha de estar naquele contexto.

O verdadeiro retrocesso não está em reconhecer que a Lei nº 12.318/2010 pode e deve ser aperfeiçoada.

O retrocesso reside em negar a existência do fenômeno, ignorar a vivência forense e tratar a alienação parental como construção ideológica ou disputa narrativa.

Revogar sem substituir, suprimir sem qualificar e silenciar sem oferecer alternativa normativa eficaz não configura evolução legislativa. Configura abdicação de responsabilidade institucional diante da proteção integral da infância.

Nem sempre o pai é o vilão.

Nem sempre a mãe é a vítima.

Mas, quase sempre, a criança é quem suporta as consequências quando o Direito opta por simplificar o que é estruturalmente complexo.

O desafio do Direito de Família não é escolher lados.

É proteger vínculos, conter abusos independentemente de sua origem e impedir que o conflito adulto se transforme em sentença emocional permanente para os filhos.

Negar a alienação parental não elimina o problema.

Apenas torna suas consequências mais difíceis de reparar.

"Ignorar ou conduzir um conflito familiar sem direção estratégica pode gerar consequências difíceis de reparar. A forma como as decisões são tomadas durante o processo é o que define não apenas o resultado jurídico, mas o impacto real na vida das pessoas envolvidas."

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